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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Goiás TRE-GO - RECURSO ELEITORAL: RE 13896 GO

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

WILSON SAFATLE FAIAD
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Ementa

Decisão

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por OSCAVO RIBEIRO LACERDA em face da decisão proferida pelo MMº Juiz da 30ª Zona Eleitoral de Rio Verde/GO que, julgando representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com base nos artigos 37, §§ 1º e , da Lei nº 9.504, de 30.9.1997, e 10, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), face à veiculação de propaganda eleitoral irregular. O d. Julgador de 1º Grau, na sentença de f. 16-26, afirmou a existência de bandeiras contendo propaganda eleitoral do recorrente afixadas em rotatória de grande circulação no município de Rio Verde/GO. Assim, tendo em vista a expedição do Ofício Circular nº 19, de 11.9.2012, que levou ao conhecimento da coligação a que pertence o recorrente "a vedação do uso de propaganda eleitoral em rotatórias a fim de preservar a liberdade de locomoção e garantir a segurança dos condutores de veículos e pedestres contra eventuais acidentes", o Magistrado entendeu desnecessária a notificação para retirada do material, conforme previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997, bem como no § 1º do art. 10 da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011. O fato ocorreu antes da alteração promovida pela Lei nº 12.891, de 11.12.2013. O recorrente, às f. 29-36, questiona a regulamentação da Lei nº 9.504, de 30.9.1997, promovida pelo Juiz a quo por intermédio de simples ofício e à margem da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011. Aponta exorbitância dos poderes regulamentar e de polícia conferidos ao Magistrado. Aduz não ter sido notificado para retirar a propaganda irregular. Pondera que os engenhos publicitários, de tamanho diminuto, não estavam prejudicando o trânsito. Ao final, pede a reforma da sentença de 1º Grau, com o consequente afastamento da sanção imposta ou, ao menos, sua redução para o patamar mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), previsto no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30.9.1997. Nas contrarrazões de f. 39-43, o recorrido pugna pela manutenção apenas parcial do decisum. Considera, "totalmente desnecessária nova notificação do representado para os fins de aplicação da multa eleitoral, pois a notificação do representante de sua coligação é perfeitamente apta a ensejar o prévio conhecimento e posterior responsabilidade legal dos respectivos candidatos para o caso de descumprimento das determinações da Justiça Eleitoral", mas entende que a multa deve ser fixada em seu mínimo legal. Com vista dos autos, o douto Procurador Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, "apenas para reduzir a multa aplicada ao mínimo legal" (f. 48-50). É o sucinto relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço. O art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504, de 30.9.1997, com redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.891, de 11.12.2013, determinava o seguinte, in verbis: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) § 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. De igual maneira, o art. 10, § 4º, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, assim prescreve: Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput). § 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º). Destarte, a teor dos dispositivos transcritos, "os canteiros centrais de ruas e avenidas são definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro como vias públicas, sendo lícita a colocação de cavaletes, placas ou bandeiras de propaganda eleitoral, desde que sejam móveis e não atrapalhem o fluxo de veículos e pedestres" (Ac. nº 43045, TRE/PR, Rel. Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos, publicado na sessão de 13.8.2012). No caso, as fotografias de f. 06-07 não são aptas a demonstrar que as bandeirolas fixadas pelo recorrente no centro de uma rotatória estariam a dificultar o tráfego no local. Ademais, em bens de uso comum, somente após a notificação prévia prevista no art. 37, § 1º, Lei nº 9.504, de 30.9.1997, se faz possível a aplicação de multa por propaganda irregular (Ac. nº 13656, TRE/GO, Relator Desembargador João Waldeck Felix de Sousa, DJ de 5.2.2013, p. 02-03), o que não se verificou na hipótese em exame. Com efeito, a matéria deduzida nos presentes autos foi decidida, à unanimidade, por esta Corte, na sessão do dia 21.11.2013, no julgamento do Recurso Eleitoral nº XXXXX-29.2012.6.09.0030 - protocolo nº 130.252/2012, de relatoria do eminente Juiz Membro Luciano Mtanios Hanna. Na ocasião, este Colegiado entendeu que o encaminhamento de ofício às coligações participantes do pleito, cientificando-as do teor das normas de regência, não supre a exigência do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997, e assentou a necessidade de notificação do candidato para retirada da propaganda considerada irregular. Impende transcrever, por sua pertinência, trecho do voto condutor do Acórdão, litteris: A recorrente se baseia em dois argumentos: a) ausência de notificação prévia quanto à provável irregularidade em sua propaganda eleitoral (colocação de cavalete móvel em rotatória); e b) legalidade na propaganda eleitoral e exorbitância na vedação contida no Ofício Circular nº 19/2012, daquela Zona Eleitoral. É fato incontroverso a veiculação da propaganda eleitoral da recorrente, externada pela colocação de um cavalete dentro de uma rotatória em avenida do município de Rio Verde/GO no dia 27.9.2012 (f. 6). Quanto à legalidade da propaganda veiculada e sem adentrar na questão da validade do Ofício Circular nº 19/2012, expedido pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral, penso que o caso amolda-se àqueles pautados por Termo de Ajustamento de Conduta, cujo entendimento desta Corte se revela no sentido de que a regulamentação nele estabelecida não pode contrariar a lei, ou seja "qualquer acordo de campanha ou de propaganda eleitoral somente pode dar-se secundum legem [...] em conformidade com o conteúdo da resolução de regência e nos limites que ela impuser." No caso, o art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 dispõe sobre a vedação da veiculação de propaganda de qualquer natureza nos seguintes casos, verbis: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. Todavia, o § 6º daquele dispositivo caracteriza-se exceção permissiva de que os referidos artefatos publicitários (cavaletes) sejam colocados "ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos." Pela foto de f. 6 sequer é possível dizer que tal propaganda estivesse atrapalhando o trânsito ou a locomoção de pedestres, tendo em vista encontrar-se dentro de uma espécie de rotatória em via pública. Com efeito, não foi o objetivo da norma (art. 37, § 6º, da Lei das Eleicoes), a proibição de propaganda eleitoral nos canteiros centrais das avenidas ou rótulas, pois estes, assim como as calçadas, são extensões das vias públicas, locais onde é permitida a realização da publicidade eleitoral desde que respeitadas as condições legais. Desse modo, desde que não se prejudique o bom andamento do fluxo de veículos e pessoas, a propaganda é permitida. É dizer, não implique na geração de risco de acidentes de automóveis e/ou obste o regular e normal trânsito de pedestres, não há motivo para a proibição combatida e, nesse sentido, não denoto prova nos autos. Tangente à notificação da recorrente, a norma insculpida no art. 74, § 1º, da Resolução TSE nº 23.370/2011, que versa sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos na campanha eleitoral de 2012, assim prescreve: Art. 74. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/97, art. 40-B). § 1º O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado da existência da propaganda irregular, ao providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Grifei Na hermenêutica adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a imposição de multa por propaganda irregular exige que esteja comprovada a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário, consubstanciado no descumprimento da ordem de retirada da propaganda ou pela análise das circunstâncias do caso. Ementa: Representação. Pintura em muro. Bem particular. 1. Para rever o entendimento da Corte de origem, que assentou - ante as circunstâncias do caso - o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não-incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 9523, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, de 18.12.2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RESPONSABILIDADE E PRÉVIO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. Para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular é necessário que esteja comprovada a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário. 2. (...) 3. Não se pode afirmar a responsabilidade do beneficiário da propaganda irregular quando não há nenhuma assertiva a esse respeito e o tema não foi debatido no acórdão recorrido. 4. (...) (Acórdão TSE nº 6.722, de 19/12/2006, relator Ministro José Gerardo Grossi) A despeito, ainda, daquele Juízo considerar irregular a propaganda veiculada, não vejo nos autos qualquer prova de que a recorrente tenha sido notificada quanto à necessidade de retirá-la, uma vez que na visão daquele Juízo, o Ofício Circular nº 19/20012, por ele expedido, foi afrontado. Ademais, ao contrário do que decidido na origem, a notificação presumida da candidata não pode subsistir, ante à motivação de que a Coligação teve ciência daquele expedi ente no dia 11.9.2012 (f. 7), ou seja, antes da divulgação da suposta propaganda irregular (27.9.2012). É que em relação ao fato, repito, inexiste prova nos autos de que a recorrente fora intimada da existência da propaganda para, no prazo de 48 horas, proceder a sua retirada ou regularização, uma vez que "Segundo a jurisprudência do e. TSE, comprovada a realização de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, a imposição de multa somente ocorre no caso de descumprimento da notificação judicial para sua imediata retirada ( REspe nº 27.626/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.2.2008)". Portanto, a reforma da sentença recorrida se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão de origem e julgar improcedente o pedido inicial. (Ac. nº 14060, TRE/GO, Rel. Juiz Luciano Mtanios Hanna, DJ de 26.11.2013, p. 2, g.) Ademais, o art. 51, XIX e XX, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (Resolução TRE/GO nº 173, de 11.05.2011), estabelece, entre as atribuições do Relator, a de julgar monocraticamente pedido ou recurso incabível, ou manifestamente inadmissível ou improcedente, ou prejudicado, ou cuja matéria esteja em confronto ou convergência com jurisprudência deste Tribunal ou Súmula de Tribunais Superiores. Ante o exposto, com base nos artigos 37, §§ 1º e , da Lei nº 9.504, de 30.9.1997 (redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.891, de 11.12.2013), e 10, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, c/c 51, XIX e XX, do RITRE/GO, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a sanção imposta ao recorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Referências Legislativas

  • leg.: federal lei federal nº.: 9504 ano: 1997 (le lei das eleicoes) art.: 37 par.: 1º art.: 37 par.: 6º
  • leg.: resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 23370 ano: 2011 observações: art. 10, §§ 1º e 4º.
  • leg.: lei ordinaria nº.: 12891 ano: 2013
  • leg.: resolução do tribunal regional eleitoral de goiás nº.: 173 ano: 2011 observações: art. 51, incs. xix e xx.

Observações

Protocolo: 1302902012 Pasta: IX/2014 Sequência: 404 (7 fls.)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-go/122826733