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- 2º Grau
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás TRE-GO - RECURSO ELEITORAL: RE 934654831 GO
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 934654831 GO
Publicação
DJ - Diário de justiça, Volume 174, Tomo 1, Data 21/09/2011, Página 2/3
Julgamento
19 de Setembro de 2011
Relator
MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
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Ementa
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO A PREFEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEITA ESTIMADA. ARRECADAÇÃO DE RECEITA ANTES DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE E DO RECEBIMENTO DOS RECIBOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. CONTAS REJEITADAS. AFASTAMENTO DA FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença prolatada pelo juízo de primeira instância atendeu às exigências previstas no artigo 458 do CPC, com fundamentação suficiente para embasá-la. Preliminar de cerceamento de defesa, por falta de fundamentação na sentença afastada.
2. Recurso que não tenha sua origem identificada não pode ser utilizado em campanha e deve constituir sobra de campanha.
3. Receita estimada recebida pelo candidato de pessoa jurídica deve ser obrigatoriamente comprovada mediante a apresentação da nota fiscal respectiva.
4. É proibida a arrecadação de receita antes da abertura de conta corrente e do recebimento dos recibos eleitorais.
5. Se a Justiça Eleitoral requisita ao candidato a comprovação de algumas despesas realizadas em campanha, devem obrigatoriamente os documentos solicitados ser juntados ao processo de prestação de contas para a análise da destinação dada à receita arrecadada em campanha.
6. Irregularidades que persistem afetam a confiabilidade das contas, já que representam 32,02% (trinta e dois vírgula zero dois por cento) do montante arrecadado, de modo que a rejeição das contas é medida que se impõe.
7. A rejeição das contas não é capaz de impedir a obtenção de certidão de quitação eleitoral.
8. Recurso eleitoral parcialmente provido para reformar parte da sentença de primeiro grau que determinou ao cartório eleitoral o impedimento do candidato de obter a certidão de quitação eleitoral, mas mantendo a parte em que se rejeitou as contas do candidato.
Acórdão
O Tribunal, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso eleitoral, apenas para reformar a r. sentença recorrida na parte em que determinou o impedimento ao recorrente de obter certidão de quitação eleitoral, mantendo-a quanto a rejeição das contas, nos termos do voto do relator. Deu-se por lido e conferido o acórdão.
Resumo Estruturado
INOCORRÊNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA, SENTENÇA JUDICIAL, PRESENÇA, FUNDAMENTAÇÃO, FORMAÇÃO, CONVICÇÃO, MAGISTRADO, ATENDIMENTO, EXIGÊNCIA, LEGISLAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL, RECURSO ELEITORAL, DESAPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL, CANDIDATO, ELEIÇÃO MAJORITÁRIA, PREFEITO, FALTA, IDENTIFICAÇÃO, RECURSO, AUSÊNCIA, ORIGEM, RECEITA, ESTIMATIVA, ARRECADAÇÃO, ANTERIORIDADE, ABERTURA , CONTA BANCÁRIA, INOCORRENCIA, COMPROVAÇÃO, GASTOS ELEITORAIS, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, REFORMA PARCIAL, SENTENÇA, AFASTAMENTO, SANÇÃO, PERDA, QUITAÇÃO ELEITORAL.
Veja
- PC Nº: 767255 (PC) - GO, AC. Nº 11230, DE 10/12/2010, Rel.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
- PC Nº: 671639 (PC) - GO, AC. Nº 11448, DE 07/06/2011, Rel.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
- PC Nº: 773495 (PC) - GO, AC. Nº 11225, DE 10/12/2010, Rel.: MARCO ANTÔNIO CALDAS
- PC Nº: 732097 (PC) - GO, AC. Nº 11304, DE 28/02/2011, Rel.: CARLOS HUMBERTO DE SOUSA
Referências Legislativas
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 5869 ano: 1973 ( cpc código de processo civil) art.: 458
- leg.: resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 22715 ano: 2008 observações: art. 19, inc. ii; art. 25, §§ 1º e 2º; art. 31, inc. i; art. 1º; art. 32, parágrafo único.
- leg.: federal lei federal nº.: 9504 ano: 1997 (le lei das eleicoes) art.: 11 par.: 7º
- leg.: lei ordinaria nº.: 12034 ano: 2009
Observações
Protocolo: 3498242008 Pasta: XXXIX/2011 Sequência: 1923 (17 fls.) Vide decisões de outros Tribunais a respeito deste processo: TSE, Ac. n.º 31802, de 13/10/2008, Relator Ministro Felix Fischer. TSE, REspe nº 4423-63/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 28.9.2010.